TODAS AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

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Todas as Constituições do Brasil:

- 1548 -  Regimento de Tomé de Souza:

https://www.historia-brasil.com/colonia/constituicao-1548.htm

-  1821, (as Bases da Constituição Portuguesa, e, a Espanhola de Cádiz), 

-  1822 (a Portuguesa), 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988

– a Emenda n° 1 de 1969 

– PDFs dos textos originais na íntegra 

– Único na Internet 

– A C.F. de 1988, anotada, e, comentada pelo STF 

– Os Projetos Fracassados 

– Os Projetos de: 1823, 1890, 1933, 1966, 1986 

– A Constituição da República Rio-Grandense

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Leia, abaixo, no site da Câmara dos Deputados do Brasil, as antigas Constituições do Brasil, suas alterações, e, suas regulamentações:

Nessa página, abaixo, do site da Câmara dos Deputados, têm links para todas as alterações das antigas Constituições do Brasil:

https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/anteriores.html

No meu texto, abaixo, eu ampliei a lista de Constituições do Brasil, mostradas, no site da Câmara dos Deputados do Brasil.

Eu coloquei anteprojetos, projetos fracassados, projetos que serviram de base para constituições, e, eu coloquei constituições que o Brasil teve, e, que, hoje, 2023, estão esquecidas, como está esquecido o Regimento de Tomé de Souza:

https://www.historia-brasil.com/colonia/constituicao-1548.htm

Leia, abaixo, um resumo sobre as Constituições do Brasil, no site do Senado Federal:

https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/constituicoes-brasileiras

Leia, abaixo, os Anais das Assembleias Nacionais Constituintes do Brasil:

https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/6/browse?type=dateaccessioned&order=desc

FAÇA BUSCA POR PALAVRAS  CTRL F, nos PDFs, abaixo:

Contando com as “Bases da Constituição Portuguesa“, de 1821, com a “Constituição Espanhola de Cádiz“, em 1821, com a “Constituição Portuguesa de 1822“, e, contando com a “Emenda ° 1 à CF-67”, o Brasil teve 11 constituições, até 2023.

Nenhuma Constituição do Brasil foi submetida a Referendo, ou, a Plebiscito. 


O país com maior número de “Constituições Políticas”, em sua História, é a República Dominicana (32 Constituições); seguem Venezuela (26), Haiti (24), Equador (20), Bolívia (19), e, a França (15).

O Reino Unido da Grã-Bretanha, e, da Irlanda, e, a Nova Zelândia não têm Constituições.

A Grã Bretanha e a Nova Zelândia não têm, codificadas, as suas leis constitucionais; não têm, num mesmo Código, as leis que definem, e, que organizavam o Estado. Não existe uma “Constitution of United Kingdon of Great Britain and Ireland”.

Projetos de Constituição para o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda:

Clique para acessar o The-UK-Constitution.pdf

Clique para acessar o the-constitution-of-the-united-kingdom_1991-2014_1420.pdf

As Constituições dos países são, as vezes, apelidadas de “Carta Magna“, (Carta Maior, Lei maior, Lei Fundamental), por causa da “Magna Carta Libertatum“, de 15/jun/1215, do Reino da Inglaterra. 

Nenhum dos 63 artigos da “Magna Carta Libertatum” é aplicável à realidade atual do Reino Unido da Grã Bretanha, e, da Irlanda.

Leia, abaixo, a “Magna Carta Libertatum“, de 15/jun/1215, do Reino da Inglaterra:

1- O texto original da “Magna Carta”, em “Latim Bárbaro”:

https://www.magnacartaplus.org/magnacarta/latin.htm

 

2- O texto da “Magna Carta”, em “Latim Bárbaro”, e, em paralelo com o texto em inglês atual:

https://www.orbilat.com/Languages/Latin/Texts/06_Medieval_period/Legal_Documents/Magna_Carta.html

 

3- O texto da “Magna Carta”, de 1215, em português, com comparações com outras cartas de direito; e, a comemoração, em 2015, dos 800 anos da “Magna Carta”:

https://www.tst.jus.br/documents/10157/c9627733-ac38-4c49-9a99-b4522a0febd1

O ano de 1821, ano das primeiras constituições do Brasil: “Constituição de Cádiz” no Brasil, e, das “Bases da Constituição Portuguesa”, (ver abaixo estas constituições):

EM 1821, POUCOS PAÍSES DO MUNDO TINHAM UMA CONSTITUIÇÃO.

E, a Roma Antiga existiu, por 1230 anos, sem ter uma Constituição.

A ideia de uma Constituição para um País era relativamente nova no Mundo Moderno; só tinha 44 anos em 1821.

A primeira Constituição do Mundo Moderno foram os “Artigos da Confederação dos Estados Unidos da América“, de 15/nov/1777, e, ratificada em 01/mar/1781. (De 1777 até 1821, são 44 anos).

Depois, veio a “Constituição dos Estados Unidos da América“, de 17/set/1787:

Para explicar, ao Povo das 13 ex-Colônias, recém independentes, a necessidade de uma nova Constituição única para os 13 Estados, um grupo de políticos escreveu uma série de textos chamados de “Federalist Papers“. 

Esses líderes políticos entendiam que os “Artigos da Confederação dos Estados Unidos da América“, (ver abaixo, e, acima), eram fracos, e, não garantiam a união, e, o desenvolvimento dos 13 Estados, daí a necessidade de uma nova Constituição.

Esses líderes políticos argumentavam que só tendo um governo central geral para as 13 ex-Colônias é que esses Estados permaneceriam unidos e fortes contra o inimigo externo, e, evitariam brigas, entre si, desses 13 Estados.

Esses líderes políticos, dos “Federalist Papers“, conseguiram convencer o Povo: revogaram os “Artigos da Confederação dos EUA“, e, fizeram a atual “Constituição dos EUA”, que é a “Constituição dos Estados Unidos da América“, de 17/set/1787.

Leia, abaixo, sobre os “Artigos da Confederação dos EUA“, de 15/nov/1777:

https://www.loc.gov/rr/program//bib/ourdocs/articles.html

Leia, abaixo, os “Federalist Papers“; um esforço enorme de líderes políticos muito cultos e esclarecidos para mostrar a necessidade e a importância de se ter uma Constituição:

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E, em 1861, quando os estados do Sul dos EUA se separaram da União, os Estados do Sul dos EUA fizeram a sua Constituição, em 1861:

Leia, abaixo, a Constituição dos “Estados Confederados da América”, de 11/mar/1861:

https://avalon.law.yale.edu/19th_century/csa_csa.asp 

E, logo em seguida à Constituição dos EUA, de 1787, veio a “Constituição Francesa“, de 03/set/1791; a primeira das 15 Constituições que a França teve, (ver acima). 

Leia as 15 constituições francesas:

15 constituições da França

A Realidade em 2023: A tendência de países se unirem em Blocos econômicos e políticos:

Uma Constituição para um Continente – Uma “Constituição para a Europa”:

Em 2004, uma “Comissão de Alto Nível”, uma “Comissão de Notáveis”, liderada pelo ex-Presidente da França, o Dr. Valéry Giscard D´Estaing, fez um Projeto de Constituição para a União Europeia, ainda não aprovado pelos países membros da União Europeia.

Este Projeto de “Constituição da Europa”, o “Tratado que Estabelece Uma Constituição Para a Europa“, não fala em Deus porque se esperava que a Turquia, muçulmana, se tornasse membro da União Europeia.


Leia, abaixo, em PDF, o “Projeto de Constituição para a Europa”, de 16/dez/2004:

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AQUI, NESTE PDF, VOCÊ VAI LER QUE MOTIVO DAVAM, em 1821, PARA  O BRASIL TER UMA CONSTITUIÇÃO POLÍTICA.

O texto parece se referir à eleição dos deputados constituintes eleitos no Brasil para participarem, em 1821-1822, da Assembleia Constituinte, em Lisboa, Portugal, que faria uma Constituição para o Reino Unido de Portugal, Brasil, e Algarves. 

Uma reflexão sobre a necessidade de se ter uma Constituição para o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves:

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Leia, abaixo, sobre os deputados representantes do Brasil na Assembleia Constituinte Portuguesa de 1821/1822:

https://livraria.senado.leg.br/os-deputados-brasileiros-nas-cortes-gerais-de-1821-vol-12

Como era organizado e regido o Reino de Portugal antes de Portugal ter uma Constituição Política:

Portugal teve, desde o Século XV, as Ordenações do Reino, que, desde o Descobrimento do Brasil, estiveram em vigência no Brasil:

E, o Brasil, mesmo depois da Independência, em 07/set/1822, e mesmo depois da Constituição do Império do Brasil, de 25/mar/1824, continuou a depender e aplicar as Ordenações do Reino naquilo que ainda não existia nas leis brasileiras.

Na parte Cível, as Ordenações do Reino estiveram vigentes, no Brasil, até 01/jan/1916, quando entrou em vigor o primeiro Código Civil do Brasil.

LEIA, ABAIXO, SOBRE AS 11 CONSTITUIÇÕES DO BRASIL, e, links, e, PDFs, para o texto das 11 constituições do Brasil:

1- A primeira (Constituição Provisória) monárquica do Brasil e de Portugal:

As “Bases da Constituição Portuguesa“, de 10/mar/1821, foi baixada, pela Regência do Reino, em Portugal, por causa da Revolução Liberal da Cidade do Porto, Portugal, em 1820, enquanto o Rei D. João VI estava no Brasil desde 1808.

(Com a Revolução Liberal do Porto, em 1820, Portugal deixou de ser um Estado Absolutista, mas continuou sendo uma Monarquia).

As “Bases da Constituição Portuguesa” dava a Propriedade como sagrada (ver as “Bases”, na íntegra, abaixo):

“DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1821 (da Regência em Portugal):
Dá as Bases da Constituição Politica da Monarchia Portugueza.

A Regencia do Reino, em Nome de El-Rei o Sr. D. João VI, faz saber que as Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decretado o seguinte:

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, antes de procederem a formar a sua Constituição Politica, reconhecem e decretam como Bases della os seguintes principios, por serem os mais adequados para assegurar os direitos individuais do cidadão, e estabelecer a organisação e limites dos Poderes Politicos do Estado.”

(Leia, abaixo, na íntegra, o Decreto de 10/mar/1821).

O Príncipe Regente D. Pedro de Alcântara mandou, em 08/jun/1821, que as “Bases da Constituição Portuguesa“, fossem juradas em todo o Brasil:

O DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 1821:

“As Bases da Constituição Portugueza, para terem observancia neste Reino do Brazil, servindo provisoriamente de Constituição:”

Leia, abaixo, a íntegra do Decreto de 08/jun/1821:

DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 1821, (do Príncipe Regente do Brasil, D. Pedro de Alcântara):

“Manda prestar juramento ás Bases da Constituição nas Provincias do Reino do Brazil.

      Tendo Eu adoptado, e jurado as Bases da Constituição Portugueza, para terem observancia neste Reino do Brazil, servindo provisoriamente de Constituição, na fórma que determinarem as Côrtes Geraes e Constituintes para os Reinos de Portugal e Algarves, pelo Seu Decreto de 9 de Março, (dia 10, ver acima), do corrente anno, e mandado já expedir as ordens necessarias ao Senado da Camara, Tribunaes e mais Estações desta Cidade e Camaras da Provincia, para todas as Autoridades Ecclesiasticas, Civis, Militares, e outros Empregados Publicos prestarem o mesmo juramento:

E sendo necessario, que as sobreditas Bases da Constituição igualmente se jurem e publiquem nas mais Provincias deste Reino, para, depois e juradas e publicadas, ficarem todos sujeitos á sua observancia:

Hei por bem que, pela Chancellaria desta Côrte e Reino do Brazil, se expeçam a todas as terras deste Reino este Decreto, e mencionadas Bases por exemplares impressos, para que sendo nellas publicadas na fórma ordinaria, e chegando á noticia de todos, se preste nas demais Provincias deste Reino o juramento como se prestou aqui.

O Dr. Pedro Machado de Miranda Malheiros, do Conselho de El-Rei Meu Senhor e Pai, Desembargador do Paço, e Chanceller Mór da Côrte e Reino do Brazil o tenha assim entendido e faça executar. Paço em 8 de Junho de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente.

Pedro Alvares Diniz.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821″

Leia, abaixo, o Decreto de 10/mar/1821, da Regência do Reino em Portugal, (e, publicada, pelo Rei D. João VI, no Brasil), dando as “Bases da Constituição Portuguesa”:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret_sn/anterioresa1824/decreto-39129-10-marco-1821-568800-publicacaooriginal-92127-pl.html

Leia, abaixo, o Decreto de 08/jun/1821, do Príncipe Regente D. Pedro de Alcântara, determinando que fossem juradas, em todo o Brasil, as “Bases da Constituição Portuguesa”:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret_sn/anterioresa1824/decreto-39599-8-junho-1821-570042-publicacaooriginal-93224-pe.html

2- A segunda Constituição, (Monárquica), do Brasil de 21/abril/1821 – A CONSTITUIÇÃO DE CÁDIZ – A Constituição Espanhola de 1812.

A Constituição esquecida que ficou em vigor UM ÚNICO DIA.

Essa Constituição Espanhola de Cádiz, (de 1812), foi a Constituição do Brasil que teve vida mais curta.

Em 21/abril/1821, o Rei D. João VI colocou em vigor, no Brasil, a Constituição Espanhola de Cádiz de 1812, e, a revogou no dia seguinte, 22/abr/1821.

Isto fez 200 anos em 21 de Abril de 2021.

Era dia de Tiradentes (ainda não comemorado, claro).

O povo da Cidade do Rio de Janeiro, então capital do Brasil, (e capital do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves), revoltou-se, em 21/abr/1821, e, pediu uma Constituição para o Brasil. (O Brasil já contava com as “Bases da Constituição Portuguesa”, ver acima, e, ver abaixo, a explicação do Rei Dom João VI).

Não sabemos se os revoltados na Cidade do Rio de Janeiro escolheram este dia 21 de abril para a revolta, ou, se foi coincidência.

Logo no dia seguinte, 22/abr/1821, o Rei Dom João VI viu que o povo estava calmo, e, então, o Rei Dom João VI revogou a Constituição de Cádiz, a Constituição Espanhola, e, reafirmou as “Bases da Constituição Portuguesa”.

Quatro dias depois, em 26/abr/1821, o Rei D. João VI voltou para Portugal. Assim, o Rei D. João VI acompanhou, em Lisboa, a elaboração da primeira “Constituição Portuguesa”, de 23/set/1822, (ver abaixo).

Leia, abaixo, mais sobre estes acontecimentos, de 22/abr/1821, em:

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O Rei D. João VI falou ao Povo do Brasil, em 23/abr/1821:

“pretenderam que se proclamasse a Constituição Hespanhola, para ser guardada desde já, contra a solemne proclamação do dia 26 de Fevereiro do corrente anno, e juramento que eu e todos vós prestamos de se observar a (CONSTITUIÇÃO) que se está fazendo em Lisboa.”

E:

“A liberdade que não é assim regulada, degenera em licença, e produz a anarchia, o maior de todos os males politicos.”

E:

Felizmente não foram avante seus sediciosos projectos, porque o Corpo Militar não quis apoial-os compromettendo a sua honra e fidelidade.”

E: “esta sediciosa maquinação destes estes pertubadores da ordem publica e fautores da Monarchia”.

(Nota:

1- O “CORPO MILITAR” , (mais exatamente as forças de terra), apoiou, em 1823, (ver abaixo), o fechamento da Assembleia Nacional Constituinte, de 1823.

2- O “CORPO MILITAR” comprometer sua honra e fidelidade, em apoiando golpes, contragolpes, e, revoluções, é um problema recorrente no Brasil; o Eterno Retorno da Política Brasileira, até hoje, 2023, ver abaixo).

3- Os “pertubadores da Ordem Pública“, (chamados, pelo Deputado Federal Dr. Ulysses Guimarães, (ver ele abaixo), de “Pescadores de Águas Turvas“, também são recorrentes na História do Brasil.

Leia, abaixo, a íntegra da mensagem do Rei Dom João VI, ao Povo do Brasil:

PROCLAMAÇÃO (do Rei D. João VI) DE 23 DE ABRIL DE 1821

“Sobre os acontecimentos da noite de 22 deste mez.

     Quando Eu, solicito da vossa segurança, tranquilidade, e prosperidade, estabelecida com circumspecção e madureza o Governo, que devia reger-vos depois da minha retirada para a nobre e leal Cidade de Lisboa, para onde exigem circumstancias poderosas e politicas que Eu transfira a séde da Monarchia, e encarregava o meu muito Amado e Prezado filho, o Principe Real, da Regencia deste Reino com amplos poderes e com Instrucções sufficientes, capazes de produzir o vosso bem e felicidade geral, e correspondentes aos fins, por que o elevei á categoria politica com que se acha, e esperava que a vossa saudade pela minha ausencia se moderasse, deixando-vos o Herdeiro e Successor da Monarchia; de cujos bons desejos e virtudes confiava a vossa prosperidade; vejo com muita magoa e desprazer, que pessoas mal intecionadas, alucinando e seduzindo alguns de vós, pretenderam que se proclamasse a Constituição Hespanhola, para ser guardada desde já, contra a solemne proclamação do dia 26 de Fevereiro do corrente anno, e juramento que eu e todos vós prestamos de se observar a que se está fazendo em Lisboa.

      Portuguezes, esta sediciosa maquinação, feita á face dos Eleitores das Parochias, teve por fim illudir-vos com a supposição da Representação Nacional; estes pertubadores da ordem publica e fautores da Monarchia, postergaram a fé e santidade do juramento, que todos demos, quiseram perverter e corromper a fidelidade da Tropa, e attentaram contra a Minha Real Autoridade e Governo estabelecido, que não pôde nem deve soffrer outras mudanças, senão as que legalmente se estabelecerem na Constituição que se fizer em Lisboa pelas Cortes.

Felizmente não foram avante seus sediciosos projectos, porque o Corpo Militar não quis apoial-os, nem defendel-os compromettendo a sua honra e fidelidade: felizmente pela bem regulada disciplina e moderação delle, se acautelaram paixões e furores de partidos, que podiam até produzir motins furiosos e de muito mais funestas consequencias; e felizmente esse pernicioso veneno não tem inficionado senão uma pequena parte dos seus vassallos:

afastai-vos dos perversos, que com fins sinistros abusam da vossa credulidade, e vos enganam maliciosamente com a vontade geral da Nação, quando ella é somente a dos amotinadores, que no meio de concursos, levantam vozes tumultuosas, que outros maquinalmente acompanham sem intelligencia do que ellas designam:

Acautelai-vos desses perfidos; e quando vos perseguirem com suas persuasões, evitai-os, desamparai-os, fugi: ide procurar o conselho na prudencia dos Cidadãos bem morigerados, a tranquilidade na justa observancia das Leis, e no cuidado das Authoridades que vigiam, e a vossa propria segurança e de vossas familias no desvio de ajuntamentos clandestinos e perigosos.

     Portuguezes! Só é patriotismo aquella heroica paixão que tende ao bem e gloria da Patria; e quem offende as leis e o publico socego, e se constitue arbitro do Poder Supremo, não é amigo do Estado, antes concorre para a sua ruina.

Illudiram-vos com direitos, que não vos competem: Os Eleitores das Parochias só as tinham para a eleição dos de Comarca, e o Povo nenhum mais tinha depois de depois de eleitos os compromissos.

Descançai tranquillos na sabedoria e firmeza do Governo, na execução das Leis, e na pratica dos vossos deveres; e esperai as uteis reformas e melhoramentos das mãos dos que as podem dar: esperai, que a Constituição, que se está fazendo sobre bases solidas e legaes, venha estabelecer a liberdade que é compativel com as Leis, e consolidar a vossa prosperidade e de todo o Reino Unido.

A liberdade que não é assim regulada, degenera em licença, e produz a anarchia, o maior de todos os males politicos.

Confiai nos cuidados do Governo, na benevolencia e prudencia do meu muito amado e prezado filho, o Principe Real; vivei segundo as regras que vos prescrevem as Leis, e sereis felizes, como vos deseja o vosso Rei, que vos tem regido com suavidade e amor verdadeiramente paternal.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Abril de 1821.

REI com guarda.”

Leia, abaixo, o Decreto do Rei D. João VI, que estava na Cidade do Rio de Janeiro, então capital do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, em 21/abr/1821, mandando adotar a Constituição Espanhola de 1812, a Constituição de Cádiz:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/dim/1821/DIM-21-4-1821.htm#:~:text=DECRETO%20DE%2021%20DE%20ABRIL,encarregada%20%C3%A0s%20C%C3%B4rtes%20de%20Lisboa.

 
Título
Decreto de 21/04/1821 ( seq-sf: 93 )
Título alternativo
DEC-1821-04-21-s93
Data
21/04/1821
Resumo
MANDA ADOTAR A CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA, ENQUANTO NÃO VIGORA A NOVA ENCARREGADA ÁS CORTES DE LISBOA.
Editor
Coleção de Leis do Império do Brasil de 31/12/1821 – vol. 001
Publicação
Publicação Original [Coleção de Leis do Império do Brasil de 31/12/1821 – vol. 001] (p. 69, col. 1)
Catálogo
ORDEM JURIDICA .
Indexação

DECRETAÇÃO , ADOÇÃO , ORDEM JURIDICA , PAIS ESTRANGEIRO , ESPANHA .

Idioma
por
Formato
text/xml
Código
385.158
 
 
Título
Decreto de 22/04/1821 ( seq-sf: 94 )
Título alternativo
DEC-1821-04-22-s94
Data
22/04/1821
Resumo
ANULA O DECRETO DATADO DE ONTEM QUE MANDOU ADOTAR NO REINO DO BRASIL A CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA.
Editor
Coleção de Leis do Império do Brasil de 31/12/1821 – vol. 001
Publicação
Publicação Original [Coleção de Leis do Império do Brasil de 31/12/1821 – vol. 001] (p. 70, col. 1)
Catálogo
ORDEM JURIDICA .
Indexação

REVOGAÇÃO , NORMAS , ADOÇÃO , ORDEM JURIDICA , PAIS ESTRANGEIRO , ESPANHA .

Idioma
por
Formato
text/xml
Código
385.164
A Espanha foi o terceiro país do Mundo a ter uma Constituição:
Leia, abaixo, a “Constituição Espanhola de Cádiz“, de 1812 – A Primeira “Constituição Espanhola“, em PDF:

Clique para acessar o const_cadiz.pdf

3- A Constituição Portuguesa, (do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves), de 23/set/1822.

Esta primeira Constituição de Portugal, de 23/set/1822, fala do Brasil porque Portugal ainda não tinha reconhecido a independência do Brasil. Portugal só reconheceu a Independência do Brasil em 29/ago/1825.

(E, em 23/set/1822, nem tinha ainda chegado a Portugal, a notícia da Independência do Brasil, em 07/set/1822. Naquele tempo, um navio, (um Paquete), levava um mês par ir da Cidade do Rio de Janeiro a Lisboa. A notícia da Independência do Brasil não chegou a Portugal antes de outubro de 1822).

Esta Assembleia Nacional Constituinte que fez a primeira “Constituição Portuguesa” contou com deputados do Brasil que foram eleitos, em 1821, na primeira eleição geral realizada no Brasil,

A palavra Brasil aparece 11 vezes na “Constituição Portuguesa” de 23/set/1822.

De acordo com essa primeira “Constituição Portuguesa”, o Brasil seria governado por uma regência:

Constituição Portuguesa de 23/set/1822, “ARTIGO 128º — Haverá no reino do Brasil uma delegação do poder executivo, encarregada a uma Regência, que residirá no lugar mais conveniente que a lei designar. Dela poderão ficar independentes algumas Províncias, e sujeitas imediatamente ao Governo de Portugal.

A Primeira “Constituição Portuguesa”:

CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1822 – Constituição do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves:

“D. João por Graça de Deus, e pela Constituição da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves daquém e dalém mar em África, etc. Faço saber a todos os meus súbditos que as Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes decretaram, e Eu aceitei, e jurei a seguinte

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DA MONARQUIA PORTUGUESA

Decretada pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes Reunidas em Lisboa no ano de 1821″

“Aceitação e Juramento do Rei:
Aceito, e Juro guardar e fazer guardar a Constituição Política da Monarquia Portuguesa, que acabam de decretar as Cortes Constituintes da mesma Nação.
Sala das Cortes no primeiro de Outubro de 1822.
JOÃO VI. El-Rei com guarda.”

Leia, abaixo, a íntegra da Constituição Política do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves de 23/set/1822:

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1823 – A primeira Assembleia Nacional Constituinte no Brasil:

A  Assembleia Nacional Constituinte de 1823, reunida na Cidade do Rio de Janeiro, então  capital do Império do Brasil, foi fechada, pelo Imperador do Brasil, D. Pedro I, depois que a Assembleia Nacional Constituinte de 1823 terminou os seus trabalhos, deixando um Projeto de Constituição completo, (ver abaixo).

O Primeiro Projeto de Constituição (Monárquica) do Brasil, de 01/set/1823, (data em que se concluiu a elaboração do Projeto), não vingou.

Os “Direitos Individuais” dos Cidadãos foram colocados, no início do texto constitucional, no Projeto de Constituição Monárquica do Brasil, feito em 1823.

Ao contrário das constituições brasileiras, da Constituição de 1824 até a Constituição de 1969, o Projeto de Constituição de 1823 colocava os direitos individuais, e, os direitos políticos, no início do texto constitucional.

(Ver, abaixo, o Deputado Federal Dr. Ulysses Guimarães, (PMDB-SP), Presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988, e, a sua tese de que os os “Direitos Individuais“, (e, os direitos políticos, e, sociais), deveriam ser colocados no início do texto constitucional).

E, em seu Capítulo 4°, Artigo n° 33, o Projeto de Constituição do Brasil de 1823 elencava quatro Deveres aos Brasileiros.

Foto abaixo do Capítulo 2°, sobre “Direitos Individuais“, do Projeto de Constituição Monárquica do Brasil, de 01/set/1823, colocados no início do texto constitucional, como foi feito, também, na CF-88, (ver, abaixo, no texto sobre a CF-88):

Direitos Projeto 1823

Leia, abaixo, em PDF, o Projeto de Constituição Monárquica do Brasil, de 1823; Projeto o qual o Imperador D. Pedro I não gostou, e, fechou, em 12/nov/1823, a Assembleia Nacional Constituinte de 1823:

Salve, e, imprima, para ter essa preciosidade que é o Projeto de Constituição de 1823, para sempre:

AC1823_A_3_2012 projeto 1823.compressed (1)

Leia, abaixo, sobre a Assembleia Nacional Constituinte do Brasil de 1823, em:

https://www.camara.leg.br/noticias/546341-conheca-a-historia-da-assembleia-constituinte-de-1823/

Procure esta preciosidade aqui no pesquisar da Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados do Brasil:

ESCREVA  no pesquisar: “”””””””projeto 1823″”””””””””””, é o primeiro que vai aparecer

http://bd.camara.gov.br/bd/discover?query=projeto+1823&scope=%2F&submit=Buscar

Como teria sido o Império do Brasil se o Imperador D. Pedro I não tivesse fechado a Assembleia Nacional Constituinte de 1823?

Leia o livro “A CONSTITUINTE DE 1823”, publicado pelo Senado Federal, em 1973, nos 150 anos da:

Primeira Assembleia Nacional Constituinte do Brasil, de 1823, que iniciou os seus trabalhos, em 03/maio/1823; concluiu o Projeto de Constituição Monárquica, em 01/set/1823; e, foi fechada, pelo Imperador D. Pedro I, em 12/nov/1823:

cons 23

4- CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL DE 1824, outorgada ao povo, pelo Imperador do Brasil Dom Pedro I, em 25 de março de 1824.

A Constituição do Brasil que durou mais tempo: 65 anos.

A Constituição de 1824 foi a única Constituição monárquica do Brasil independente.

A Constituição Monárquica de 1824 foi a única Constituição do Brasil que contou com um Quarto Poder, na organização do Estado Brasileiro: O Poder Moderador, exercido pelo Imperador.

A Constituição monárquica do Brasil de 1824 foi a primeira das três constituições outorgadas, (não votada, não promulgada), do Brasil independente. 

A Constituição do Brasil de 1824 foi a primeira Constituição do Brasil independente, mas, com a independência do Brasil ainda não reconhecida por Portugal. Portugal só reconheceu a independência do Brasil em 29/ago/1825.

As províncias do Império do Brasil não tinham constituições.

Um Plágio Constitucional:

O Artigo n° 99, da Constituição Monárquica do Brasil, de 25/mar/1824:

Constituição do Brasil de 1824: – “Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.”,  é uma tradução, (plágio), da:

Constituição Espanhola de Cádiz, de 1812: – “Art. 168 – La persona del Rey es sagrada e inviolable, y no está sujeta a responsabilidad.

E, este Artigo n° 168, da Constituição de Cádiz, de 1812, também foi plagiado pela:

Carta Constitucional Francesa”, de 04/jun/1814: -Artigo n° 13: “La personne du roi est inviolable et sacrée“.

A “Carta Constitucional Francesa”, de 04/jun/1814, e, a Constituição Espanhola de Cádiz, de 1812, influenciaram bastante a Constituição Monárquica do Brasil, de 25/mar/1824.

A constituição monárquica do Brasil, de 25 de março de 1824, esteve em vigor até à madrugada de 15 de novembro de 1889.

Naquela madrugada de 15/11/1889, com 65 anos, e, 8 meses de idade, a Constituição de 1824 era a segunda mais antiga constituição do mundo em vigor. (a mais antiga do mundo, claro, em vigor, em 1889, era a Constituição dos EUA).

A Primeira “Comissão de Notáveis”, (a Primeira “Comissão de Alto Nível”), a redigir um Projeto de Constituição para o Brasil:

A Constituição do Brasil de 25/mar/1824 foi escrita por 10 homens notáveis, talvez todos ex-alunos da Universidade de Coimbra, (ver os 10 nomes abaixo). 

Esta “Comissão de Notáveis” encarregada de escrever a Constituição de 1824 foi a primeira das muitas comissões de notáveis, (a primeira das muitas comissões de alto nível), que existiram para fazerem Projetos de Constituição para o Brasil.

Um dos 10 notáveis que redigiram a Constituição do Brasil de 1824 era o meu primo Marquês de BaependiManoel Jacinto Nogueira da Gama, neto de nosso tronco TOMÉ RODRIGUES NOGUEIRA DO Ó; A família Nogueira de Baependi-MG que é a família que deu o Marquês de Baependi e os demais nobres Nogueira da Gama, Eduardo Suplicy, Mário Henrique Simonsen, Roberto Simonsen, Raul Pompéia, Heitor Penteado, Walter Clark, Cândido Mota, Pedro Calmon, Oswald de Andrade, Ângelo Calmon de Sá, Júnia Nogueira de Sá, etc, etc.

Assinam, no final do texto da Constituição de 1824, os seus autores:

“Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1823. – João Severiano Maciel da Costa – Luís José de Carvalho e Melo – Clemente Ferreira França – Mariano José Pereira da Fonseca – João Gomes da Silveira Mendonça – Francisco Vilela Barbosa – Barão de Santo Amaro – Antônio Luís Pereira da Cunha – Manuel Jacinto Nogueira da Gama (depois Marquês de Baependi) – José Joaquim Carneiro de Campos. – Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1823″.

A Lei do Império, n° 234, que criou, em 23/nov/1841, o “Conselho de Estado”, no Império do Brasil:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leimp/1824-1899/lei-234-23-novembro-1841-532611-publicacaooriginal-14883-pl.html

O Parlamentarismo no Império do Brasil (1847-1889):

A adoção do Sistema Parlamentar do Governo, na Monarquia do Brasil, com a criação, em 20/jul/1847, do cargo de Presidente do Conselho de Ministros do Império do Brasil, foi feita por decreto, (ver abaixo), e, não por texto constitucional.

Os Presidentes do Conselho de Ministros, (ou seja, primeiro-ministros), governaram o Brasil, de 1847 até 15/nov/1889.

Leia, abaixo, o Decreto do Império n° 523, de 20/jul/1847, que introduziu o cargo de Presidente do Conselho de Ministros, no Império do Brasil:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-523-20-julho-1847-560333-publicacaooriginal-83096-pe.html

Uma grande reforma eleitoral sem mexer na Constituição do Império do Brasil de 25/mar/1824:

A Reforma Eleitoral de 09/jan/1881 – A “Lei Saraiva”:

Uma grande alteração na regras eleitorais, no Império do Brasil, foi feita pela “Lei Saraiva”, o Decreto do Império n° 3.029, de 09/jan/1881; reforma eleitoral que teve, como relator final, o Deputado Geral pela Província da Bahia, o Dr. Rui Barbosa, (ver abaixo).

Leia, abaixo, na íntegra, o Decreto do Império n° 3.029, de 09/jan/1881, a “Lei Saraiva”:

https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/lei-saraiva

As normas da Constituição do Império do Brasil, de 25/mar/1824, sobre o poder legislativo das províncias do Império do Brasil permaneceram como letra morta.

Só depois do Ato Adicional de 1834, (Lei n° 16, de 12/ago/1834, ver abaixo), é que se criaram as assembleias legislativas nas províncias do Império do Brasil.

Leia, abaixo, o texto original, na íntegra, da Constituição do Império do Brasil de 1824:

Constituição do Império do Brasil texto original 1824

Leia, abaixo, a Constituição do Império do Brasil, de 1824, em Fac-Símile:

Constituição do Império texto original 1824

Aqui, uma edição de 1829, da Constituição do Império do Brasil, de 25/mar/1824, em um livro:

Você pode usar CTRL F para buscar palavras, mas use a ortografia antiga.

Leia, abaixo, a Constituição do Brasil-Império, de 25/mar/1824, na ortografia da época:

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Constituição do Império do Brasil, de 25/mar/1824, comentada:

Comentário detalhado, extenso.

A Constituição do Brasil de 1824 comentada por gente da época; comentada por um jurista do Império do Brasil: como o Império se via.

Não é um texto de um jurista republicano comentando sobre a monarquia, depois do Império ter deixado de existir.

Leia, abaixo, a partir da página 20, do PDF abaixo, a Constituição do Brasil, de 1824, comentada por um jurista do Império do Brasil:

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A Constituição do Império do Brasil, de 25/mar/1824, foi reformada somente pelo Ato Adicional, de 12/ago/1834, esclarecido pela Lei de Interpretação do Ato Adicional, de 12/mai/1840:

Leia, abaixo, a íntegra do Ato Adicional de 1834, e, a Lei de Interpretação do Ato Adicional, de 1840:

A ideia de um Ato Adicional à uma Constituição vem da França, onde, em 22/abr/1815, foi baixado o “Ato Adicional às Constituições do Império”.

O “Ato Adicional de 1834” à Constituição do Brasil, de 1824 – (Lei n° 16, de 12/ago/1834):

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/leimp/1824-1899/lei-16-12-agosto-1834-532609-publicacaooriginal-14881-pl.html

A “Lei de Interpretação do Ato Adicional, de 1840” à Constituição do Brasil de 1824 – (Lei n° 105, de 12/mai/1840):

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/leimp/1824-1899/lei-105-12-maio-1840-532610-publicacaooriginal-14882-pl.html

1824 – Uma tentativa de Constituição Republicana, no Nordeste, e, no Norte do Brasil:
Durante a revolução chamada “Confederação do Equador”, em 1824, na Província do Pernambuco, chegou-se a ser convocada uma Assembleia Constituinte para elaborar uma constituição republicana. 

Os trabalhos da Assembleia Constituinte da Confederação do Equador deveriam se inspirar na então Constituição da República da Colômbia, de 31/ago/1821, tida como uma constituição avançada para aquela época.

Outros dizem que seria adotado pelas 4 províncias rebeldes, a Constituição da Colômbia de 1821.

file:///C:/Users/Paulo/Downloads/historia2-80sanos-umepedroii-06a20agosto-2021%20(1).pdf

Leia, abaixo, a Constituição da República da Colômbia, de 31/ago/1821:

https://www.funcionpublica.gov.co/eva/gestornormativo/norma.php?i=13690

Clique para acessar o CONSTITUCION1821.pdf

Outro estudo diz que se inspiraram na Constituição Mexicana:

https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/2509/1/Dissertacao_Janine_Alarcao.pdf

Leia a Constituição Mexicana de 1814, e, a de 1824:

https://www.diputados.gob.mx/biblioteca/bibdig/const_mex/const-apat.pdf

https://www.diputados.gob.mx/biblioteca/bibdig/const_mex/const_1824.pdf

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1832 – O Projeto de Constituição Monárquica de Pouso Alegre-MG:

No tumulto que se seguiu à abdicação do Imperador D. Pedro I, em 07/abr/1831, e, com o Brasil governado por Regências até 23/jul/1840, um Padre Deputado Geral do Império do Brasil, em meio a conspirações, tenta virar a mesa:

O Deputado Geral do Império, Padre José Bento Leite Ferreira de Melo, imprimiu, em Pouso Alegre-MG, um Projeto de Constituição Monárquica, no qual acabava com o Poder Moderador, e, acabava com a vitaliciedade do Senado do Império do Brasil, tornando temporário o mandato dos senadores do Império do Brasil.

O Projeto de Constituição Monárquica de Pouso Alegre-MG previa um parente próximo do Imperador D. Pedro II como Regente do Império, o que tiraria o Regente Padre Diogo Antônio Feijó do Poder.

O Deputado Geral Padre José Bento Leite Ferreira de Melo distribuiu cópias do seu Projeto de Constituição Monárquica, na Câmara dos Deputados, em 30/jul/1832, dia em que o Regente do Império do Brasil, Padre Diogo Antônio Feijó, tentou dar um Golpe de Estado para poder governar como ditador.

padre culto

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RIO-GRANDENSE de 1843, durante o período da Revolução Farroupilha, (1835-1845), quando a Província do Rio Grande do Sul se separou do Império do Brasil:

PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA presidencialista que existiu, no BRASIL, fato pouco lembrado, foi feita em Alegrete-RS:

é a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RIO-GRANDENSE, de 08/fev/1843:

“Dada na sala das sessões e assinada pelo próprio punho de todos os deputados que se acharem presentes na vila de Alegrete, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de mil oitocentos e quarenta e três, oitavo da nossa independência.
Sala das sessões em 8 de fevereiro de 1843.

José Pinheiro de Ulhôa Cintra, Francisco de Sá Brito, José Mariano de Matos, Serafim dos Anjos França, Domingos José de Almeida.
Alegrete, 1843.”

Mesmo sendo uma republicana, a Constituição da República Rio-Grandense tinha a Religião Católica Romana como religião oficial, e, o Presidente da República Rio-Grandense tinha que jurar defendê-la.

Leia, abaixo, em PDF, o texto na íntegra da Constituição da República Rio-Grandense de 08/fev/1843:

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Os dois PROJETOS DE CONSTITUIÇÃO republicana elaborados por uma “Comissão de Notáveis”, uma “Comissão de Alto Nível”, criada, em 1889, pelo Governo Provisório da República, e, cujo principal autor destes dois projetos foi o jurista Dr. RUI BARBOSA, então Ministro da Fazenda do Governo Provisório da República, chefiado pelo Marechal Deodoro da Fonseca (1889-1891), e, vogal e representante do Governo Provisório da República na “Comissão de Alto Nível”.

Apenas proclamada a República, baixou o Governo Provisório o Decreto n. 29, de 3 de dezembro de 1889, que confiou a uma Comissão (de Alto Nível, Comissão de Notáveis): Presidente, Joaquim Saldanha Marinho; Vice-Presidente. Américo Brasiliense; membros. Santos Werneck, Rangel Pestana. Magalhães Castro), o encargo de elaborar o Projeto da Constituição Federal que seria oportunamente apresentado à Assembleia Nacional Constituinte.”

(Ver abaixo, no PDF sobre o Dr. Rui Barbosa, e, os Projetos, de 1890, de Constituição do Brasil).

O jurista Dr. Rui Barbosa e a Comissão de Notáveis teriam se inspirado na “Constituição dos Estados Unidos da América“, devido às semelhanças dos dois Projetos da “Comissão de Notáveis”, da “Comissão de Alto Nível”, de 1890, com a “Constituição dos EUA“; semelhanças como:

  • a fórmula do Vice-Presidente da República ser o Presidente do Senado Federal. (A partir da Emenda n°1 de 1969, (ver abaixo), o Vice-Presidente da República não seria mais o Presidente do Senado Federal),
  • a grande autonomia dada aos estados federados, e, aos municípios.
  • O nome dado ao país: “República dos Estados Unidos do Brasil“. (A partir da CF-1967, (ver abaixo), o nome do país passa a ser “República Federativa do Brasil“).
  • O Poder Legislativo composto de uma Câmara dos Deputados, e, um Senado Federal; o poder de Veto do Presidente da República; a previsão de Impedimento do Presidente da República.
  • A união perpétua e indissolúvel dos estados federados.

Foram dois Projetos, de 1890, enviados à Assembleia Nacional Constituinte, que foi convocada pelo Governo Provisório da República, chefiado pelo Marechal Deodoro da Fonseca:

PROJETO DE 1890

PRIMEIRA VERSÃO

DECRETO N. 510 – DE 22 DE JUNHO DE 1890:

Publica a Constituição dos Estados Unidos do Brazil

https://legis.senado.leg.br/norma/388004/publicacao/15722625

PROJETO DE CONSTITUIÇÃO de 1890

SEGUNDA E DEFINITIVA VERSÃO

DECRETO N. 914 A – DE 23 DE OUTUBRO DE 1890:

Publica a Constituição dos Estados Unidos do Brazil, submettida pelo Governo Provisorio ao Congresso Constituinte.

http://legis.senado.leg.br/legislacao/PublicacaoSigen.action?id=390070&tipoDocumento=DEC-n&tipoTexto=PUB

Um estudo detalhado dos dois Projetos de Constituição de 1890, avaliando a contribuição do então Ministro da Fazenda, Dr. Rui Barbosa, e, comparando os dois Projetos de Constituição de 1890 com a CF-1891, está no livro:

A Constituição de 1891“, da Fundação Casa Rui Barbosa; “Obras Completas de Rui Barbosa, Volume XVII, Tomo 1“:

Leia este livro, na íntegra, em PDF, abaixo, sobre a participação do jurista Dr. Rui Barbosa na “Comissão de Notáveis”, na “Comissão  de Alto Nível”, que elaborou, em 1890, a mando do Governo Provisório da República, os dois Projetos de Constituição que resultaram na Constituição do Brasil de 1891:

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5- Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 24/fev/1891:

A CF-1891 foi a primeira Constituição do Brasil-República, e, a, que durou mais tempo na República: durou 39 anos, se entendermos que a CF-1891 deixou de valer com a Revolução de 03/out/1930; senão a CF-1891 teria vigido até a promulgação da Constituição de 16/jul/1934. (Ver abaixo, o decreto que organizou o Governo Provisório da Revolução de 1930).

(Lembrando que existiu a Constituição da República Rio-Grandense, ver acima.)

A CF-1891 durou 39 anos, se considerarmos que esteve em vigor até a Revolução de 1930, e, foi alterada apenas por uma única emenda constitucional, em 1926, (ver abaixo).

A CF-1891 aboliu o “Voto Censitário” previsto na Constituição do Império do Brasil, de 1824. O “Voto Censitário” era a exigência, da Constituição do Império, de 1824, de ser preciso a pessoa ter uma alta renda anual para poder ser eleitor.

A CF-1891 proibia o voto ao analfabeto, e, ao mendigo. 

A CF-1891 teve como base o segundo Projeto de Constituição da “Comissão de Notáveis” criada pelo Governo Provisório da República, (ver acima).

(Compare o texto da CF-1891 com os dois Projetos de Constituição, ver acima, de 1890, do Governo Provisório da República).

Leia, abaixo, o texto original, na íntegra, da CF-1891:

constituição federal texto original 1891

Leia, abaixo, a Constituição do Brasil, de 1891, comentada:

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Constituição do Brasil de 24/fev/1891 – Gênese Histórica Comentada:

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Leia, abaixo, a Constituição Federal do Brasil, de 24/fev/1891, comentada por um jurista da época: o Dr. João Barbalho Uchôa Cavalcanti:

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Leia, abaixo, a “Constituição dos EUA”, de 17/set/1787, comentada, e:

Compare a CF-1891 com a “Constituição dos EUA”, de 17/set/1787:

https://constitution.congress.gov/constitution/

Leia, abaixo, a Reforma da CF-1891, de 03/set/1926; a única Reforma da CF-1891:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon_sn/1920-1929/emendaconstitucional-37426-3-setembro-1926-564078-publicacaooriginal-88097-pl.html

O Intervalo, (1930-1934), do Governo Provisório da Revolução de 1930: 

Em 11/nov/1930, foi baixado, pelo Dr. Getúlio Vargas, Chefe do Governo Provisório,  o Decreto n° 19.398, que organizava o Governo Provisório da República do Brasil, originado na Revolução de 1930, e, que foi o segundo Governo Provisório da República do Brasil.

O Governo Provisório da Revolução de 1930 se estendeu de 03/nov/1930 até 14/jul/1934, quando foi promulgada a CF-34, (ver abaixo).

Leia, abaixo, o Decreto do Governo Provisório da Revolução de 1930, n°19.398 de 11/nov/1930:

(Os decretos deste que foi o segundo Governo Provisório da República do Brasil, (1930-1934), tinham força de lei).

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-19398-11-novembro-1930-517605-publicacaooriginal-1-pe.html

6- Constituição Federal do Brasil, de 16/jul/1934:

A CF-34 foi a primeira Constituição do Brasil que teve seus membros eleitos, em 03/mai/1933, por voto secreto, e, pelo voto feminino, previstos no primeiro Código Eleitoral do Brasil, de 24/fev/1932, e, que foram bandeiras da Revolução de 1930.

Uma mulher foi eleita deputada federal constituinte: A Sra. Carlota Pereira de Queirós, representante do Estado de São Paulo, eleita pela “Chapa Única por São Paulo Unido”.

A Assembleia Nacional Constituinte de 1933-1934, foi a única assembleia nacional constituinte do Brasil que contou com deputados classistas. (Diversas classes de trabalhadores elegiam os seus deputados constituintes).

A CF-34 foi a única Constituição do Brasil-República que não tinha a figura do Vice-Presidente da República.

A CF-34 foi a Constituição do Brasil-República que teve vida mais curta: 3 anos e 4 meses, caso não consideremos a Emenda n° 1, de 17/out/1969, como uma nova Constituição (ver abaixo).

Após a revolta “Intentona Comunista”, de 27/nov/1935, foi decretado vários “Estado de Sítio” para vigorar em todo o Brasil, o que suspendeu vários direitos e garantias individuais garantidos pela CF-34.

A Assembleia Nacional Constituinte de 1934 foi a única assembleia constituinte do Brasil que elegeu um Presidente da República. O Dr. Getúlio Vargas foi eleito Presidente da República do Brasil, no dia da promulgação da CF-34, em 16/jul/1934.

A CF-34 foi a primeira Constituição do Brasil a declarar os direitos sociais.

A CF-34 teve influência da Constituição da Alemanha, de 11/ago/1919, chamada de “Constituição de Weimer“, especialmente na parte dos direitos sociais:

Leia, abaixo, a “Constituição de Weimer“, a Constituição da Alemanha de 11/ago/1919:

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A CF-34, de 16/jul/34, foi a primeira Constituição Utópica do Brasil:

Pela CF-34, os entes federados, (exceto o Distrito Federal, e os Territórios), teriam que sustentarem famílias de prole numerosa; norma que é a bisavó do Bolsa-Família, de 2003:

“Art. 138 – Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas:”

“d) socorrer as famílias de prole numerosa;”

(A CF-88, ver abaixo, tornou-se uma “Coleção de Utopias Particulares“).

É difícil achar uma crítica mais dura a uma Constituição do Brasil do que a crítica feita, pelo Presidente da República, Dr. Getúlio Vargas, à CF-34:

  • “Uma constitucionalização apressada, fora de tempo, apresentada como panaceia de todos os males, traduziu-se numa organização política feita ao sabor de influências pessoais e partidarismo faccioso, divorciada das realidades existentes.
  • Repetia os erros da Constituição de 1891 e agravava-os com dispositivos de pura invenção jurídica, alguns retrógrados e outros acenando a ideologias exóticas. Os acontecimentos incumbiram-se de atestar-lhe a precoce inadaptação!”.

A íntegra do texto original da CF-1934:

constituição federal texto integral 1934

As 3 emendas à Constituição Federal do Brasil de 1934:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1930-1939/decretolegislativo-6-18-dezembro-1935-532805-publicacaooriginal-15177-pl.html

O Anteprojeto da Constituição do Brasil de 1933/1934, feito pela “Sub – Comissão do Itamaraty”:

Uma “Comissão de Notáveis”, uma “Comissão de Alto Nível”, a “Sub – Comissão do Itamaraty”, elaborou um Anteprojeto de Constituição que serviu de bases para os parlamentares constituintes de 1933/1934.

Essa “Comissão de Alto Nível”, essa “Comissão de Notáveis”, foi presidida pelo Ministro da Relações Exteriores, Dr. Afrânio de Melo Franco, (por isso chamada de “Sub – Comissão do Itamaraty”), pai do Dr. Afonso Arinos abaixo citado.

(Pai e filho foram presidentes de comissões encarregadas de elaborar Anteprojetos de Constituição para o Brasil: o Dr. Afrânio de Melo Franco,, em 1933, e, o Dr. Afonso Arinos, em 1985-86, ver abaixo).

Neste livro abaixo, no PDF abaixo, tem, na íntegra, o Anteprojeto de Constituição do Brasil, elaborado em 1933, pela “Sub – Comissão do Itamaraty” que foi a base da Constituição do Brasil de 16/jul/1934:

Leia, abaixo, a partir da página 54, do PDF, a íntegra do Anteprojeto da “Sub – Comissão do Itamaraty”,

e, leia, abaixo, na página 155 e 156, do PDF abaixo, as 3 emendas à CF-34; emendas de 19/dez/1935:

constituicao brasil 1934

Leia, abaixo, mais sobre a “Sub – Comissão do Itamaraty”, em:

https://atlas.fgv.br/verbete/5740

7- Constituição Federal do Brasil, de 10/nov/1937 – A Constituição do “Estado Novo”, (1937-1945), do Brasil.

A CF-37 foi escrita pelo jurista Doutor Francisco Luís da Silva Campos, o “Chico Ciência“, que foi um dos autores, em 1964, do Ato Institucional, depois chamado de AI-1, (ver abaixo), e, que foi Ministro da Justiça (1937-1942).

A Constituição do Brasil de 10/nov/1937 entrou em vigor no dia do Golpe de Estado que implantou o regime do “Estado Novo” no Brasil; golpe de estado que foi liderado pelo Presidente da República, Dr. Getúlio Vargas.

A CF-37 ficou conhecido como a “Polaca” porque teria sido inspirada na Constituição da República da Polônia, de 23/abr/1935.

(Na Cidade do Rio de Janeiro, então Capital Federal do Brasil, na década de 1930, “Polaca” era uma referência à prostitutas judias vindas do Leste Europeu).

Leia, abaixo, a Constituição da República da Polônia, de 23/abr/1935:

http://libr.sejm.gov.pl/tek01/txt/kpol/e1935-spis.html

O então Governador do Estado de Minas Gerais, Dr. Benedito Valadares Ribeiro, (1933-1945), que teve acesso, antes do Golpe do “Estado Novo”, ao texto do Projeto de Constituição Federal escrito pelo Dr. Francisco Campos, contou que pediu alteração, no texto do Projeto de Constituição federal, para atender aos interesses dos Estados da Federação:

Assim, o Artigo n° 27, da CF-37, é de autoria do Governador de Minas Gerais, o Dr. Benedito Valadares:

CF-37, “Art. n° 27 – O Prefeito será de livre nomeação do Governador do Estado.”

A CF-1937 foi a segunda Constituição outorgada, (não votada, não promulgada), do Brasil independente.

No Estado Novo, (1937-1945), não existiram constituições dos estados da federação.

O Parlamento previsto na Constituição do Brasil de 10/nov/1937 nunca foi convocado.

O Presidente da República, Chefe do Estado Novo, o Dr. Getúlio Vargas, com base no Artigo 180° da CF-37, (ver abaixo), governou, por decretos-lei, durante todo o Estado Novo, (10/nov/1937 até 29/out/1945).

O Artigo 180° da CF-37:

Art. 180° –  “Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União”.

Pela CF-37, os Estados da Federação não podiam ter símbolos próprios, e, não tinham constituições.

A CF-37 foi alterada por leis constitucionais.

Leia, abaixo, o texto original, na íntegra, da CF-37:

constituição federal texto original 1937

O “Ato Adicional” de 28/fev/1945:

A partir de 1945, foram feitas alterações, na CF-1937, para possibilitar a democratização do Brasil.

A mais importante reforma democratizante da CF-37, foi feita pelo Presidente da República, Dr. Getúlio Vargas, através do “Ato Adicional”: a Lei Constitucional n° 9, de 28/fev/1945.

Leia, abaixo, o “Ato Adicional”,  a Lei Constitucional n° 9, de 28/fev/1945:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicon/1940-1949/leiconstitucional-9-28-fevereiro-1945-365005-publicacaooriginal-1-pe.html

Leia, abaixo, todas as alterações da CF-37; várias dessas alterações foram feitas para possibilitar a democratização do Brasil, a partir de 1945:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1930-1939/constituicao-35093-10-novembro-1937-532849-norma-pl.html

“Queremos Constituinte com Getúlio”:

Em 1945, surgiu um movimento, chamado “Queremismo“, que tinha como lema: “Queremos Constituinte com Getúlio“.

O “Queremismo” foi liderado pelo político, e, empresário paulista, Dr. Hugo Borghi.

O Movimento do “Queremismo” pedia que o Dr. Getúlio Vargas continuasse como Presidente da República, enquanto funcionasse a Assembleia Nacional Constituinte, que faria a Constituição do Brasil de 1946. (ver abaixo).

Não deu certo. O Dr. Getúlio Vargas foi obrigado a renunciar à Presidência da República, em 29/out/1945, e, a Assembleia Nacional Constituinte foi eleita em 02/dez/1945.

8- Constituição Federal do Brasil, de 18/set/1946:

“A Assembleia Nacional Constituinte reunida, a partir de 01/fev/1946, foi a única das Assembleias Constituintes do Brasil que não encontrou um Projeto de Constituição elaborado por uma “Comissão de Alto Nível”, uma “Comissão de Notáveis”, a mando do Poder Executivo; (na época, comandado pelo Presidente da República, o Dr. José Linhares”).

“Para suprir a falta assinalada, o Ministro da Justiça, Dr. Antônio de Sampaio Dória, elaborou importante trabalho, que representava valiosa colaboração aos constituintes de 1946.” (Não encontramos este texto do Dr. Antônio de Sampaio Dória).

A CF-1946 ficou conhecida como a constituição dos intelectuais, dos escritores, das ilustres e notáveis personalidades brasileiras que a assinaram.

Só o Doutor Getúlio Vargas, Senador do PTB, pelo Rio Grande do Sul, não assinou a CF-1946.

O Senador Doutor Getúlio Dorneles Vargas (PTB-RS) foi o único parlamentar constituinte de 1946 a não assinar a CF-1946.

Foram eleitos parlamentares comunistas para a Assembleia Nacional Constituinte de 1946, os quais não tiveram suas emendas, sugestões, e, projetos aprovados.

A CF-46 era chamada pelo Presidente da República Marechal Eurico Dutra, (1946-1951), de “O Livrinho”. O Presidente Dutra levava sempre o “livrinho” no bolso.

Leia, abaixo, o texto original na íntegra da CF-1946.

constituição federal texto original 1946

O “Ato Adicional” de 02/set/1961:

A Emenda n° 4 à CF-1946 introduziu o sistema parlamentarista de governo, na República, no Brasil, em 02/set/1961.

A Emenda n°4 à CF-46 foi revogada, em 23/jan/1963, pela Emenda n° 6 à CF-46, depois de um plebiscito que rejeitou o sistema parlamentarista de governo no Brasil.

O Parlamentarismo era uma condição que o “Corpo Militar”, (as Forças Armadas), colocou para que o “Corpo Militar” permitisse a posse do Dr. João Goulart na Presidência da República do Brasil, em 07/set/1961.

Leia, abaixo, o “Ato Adicional”, a “Emenda Parlamentarista”, a Emenda n°4, à CF-46, de 02/set/1961:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1960-1969/emendaconstitucional-4-2-setembro-1961-349692-publicacaooriginal-1-pl.html

A Revolução de 31 de março de 1964 baixou, em 09/abr/1964, o “Ato Institucional”, (depois chamado de AI-1), que manteve em vigor a CF-46, mas, o Ato Institucional alterou algumas normas constitucionais do Brasil, (ver abaixo, o Art. n°5, do AI-1).

O principal autor do “Ato Institucional” foi o jurista Dr. Francisco Campos, (ver acima).

A Revolução de 1964 conseguiu que o Congresso Nacional aprovasse, de 1964 até 1966, 15 emendas à CF-1946.

Institucionalizar, e, consolidar os feitos, e, os ideais, da Revolução de 1964, em uma Nova Constituição para o Brasil – A CF-67:

E, finalmente, a Revolução de 1964, enviou, em 12/dez/66, ao Congresso Nacional, um Projeto de nova Constituição para o Brasil, que resultaria na CF-67, (ver abaixo). 

“Por Decreto do Presidente da República, Marechal Castelo Branco, (1964-1967), foram designados os juristas Drs: Levy Carneiro, Orozimbo Nonato, Temístocles Cavalcante, e, Seabra Fagundes, para a composição de uma “Comissão de Notáveis”, uma “Comissão de Alto Nível”, incumbida de rever as emendas constitucionais à CF-46, feitas pela Revolução de 1964, e, rever os dispositivos de caráter permanente dos Atos Institucionais de n°s 1 a 4, a fim de inseri-los na nova Constituição Federal do Brasil de 1967;

e, da nova CF-67, deveriam ser suprimidas as disposições transitórias da CF-46 que já tivessem produzido seus efeitos.”

O Projeto de Constituição Federal, elaborado pelo Governo do Presidente da República Marechal Castelo Branco, foi publicado, no D.C.N. em 13/dez/1966, e, incorporava normas que estavam nessas 15 emendas, (ver acima), feitas, à CF-46, pela Revolução de 1964, e, a CF-67 incorporava, também, normas que estavam em atos institucionais de n°s 1 a 4:

(ver abaixo, como exemplo disto, o Art. n° 5, do AI-1, incorporado à CF-67).

Leia, abaixo, o AI-1:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-01-64.htm

Leia, abaixo, a partir da página 80, do PDF abaixo, a íntegra do Projeto de Constituição Federal, elaborado por uma “Comissão de Notáveis”, uma “Comissão de Alto Nível”, presidida pelo Ministro da Justiça, o jurista Dr. Carlos Medeiros Silva, a mando do Presidente da República, Marechal Humberto Castelo Branco.

É o Projeto de Constituição Federal do Brasil enviado pelo Governo do Presidente da República Marechal Castelo Branco, que foi modificado no Congresso Nacional, e, acabou resultando na CF-67.

E, leia, abaixo, os Anais, com os debates, da Comissão Mista do Congresso Nacional, que examinou o Projeto de Constituição do Brasil, enviado, pelo Poder Executivo, em 13/dez/1966, na íntegra, no PDF, abaixo:

1967 Livro 6

9- Constituição da República Federativa do Brasil, de 24/jan/1967:

A partir da CF-67, o país deixa de chamar República dos Estados Unidos do Brasil, (ver acima, quando o país se chamava “Estados Unidos do Brasil”).

A Constituição do Brasil, promulgada, pelo Congresso Nacional, em 24/jan/1967, entrou em vigor no dia em que o Marechal Arthur da Costa e Silva tomou posse como Presidente da República: 15 março de 1967.

Neste mesmo dia, 15/mar/1967, (posse do Presidente da República Marechal Costa e Silva), deixaram de valer todos os 4 atos institucionais, até então baixados pela Revolução de 1964, (Atos Institucionais de n°s 1, 2, 3, e, 4), mas não os seus efeitos, e os efeitos de seus desdobramentos, os quais continuaram valendo).

Pela CF-67, (e, pela Emenda n° 1, de 17/out/69, ver abaixo), os Atos Institucionais, os Atos Complementares, e, demais atos baixados pela  da Revolução de 1964, e, seus desdobramentos, não podiam ser questionados na Justiça do Brasil:

CF-67, Art. 173 – “Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964“.

Leia, abaixo, o texto original, na íntegra, da CF-67:

constituição federal texto original 1967

1967 – Uma Nova Constituição para o Brasil, sem a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte:

A Constituição do Brasil de 1967 foi debatida, e, votada, pelo Congresso Nacional do Brasil, e, depois, promulgada, pelo Congresso Nacional, em 24/jan/1967.

Foi feito um Projeto de Constituição Federal, pelo Poder Executivo Federal do Brasil, e, enviado ao Congresso Nacional, para ser debatido, votado, e, promulgado como uma nova Constituição do Brasil.

Não foi convocada uma eleição de uma Assembleia Nacional Constituinte para fazer a CF-67.

A extensa parte da “Ordem Econômica e Social”, de “Finanças Públicas”, e, do “Orçamento da União”, do Projeto de Constituição, (feito pelo Poder Executivo do Presidente da República Marechal Castelo Branco), teve seu texto muito influenciado pelo Ministro do Planejamento, o Embaixador Dr. Roberto de Oliveira Campos, o qual dizia que a CF-67 é a: “Constituição menos inflacionista do Mundo” porque não permitia ao Congresso Nacional aumentar as despesas do Orçamento da União.

(Esta regra, dos parlamentares não poderem aumentar as despesas orçamentárias, foi introduzida, na legislação constitucional brasileira, pelo AI-1, de 09/abr/64; ver, acima, o AI-1).

AI-1 – “Art. 5º – Caberá, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão admitidas, a esses projetos, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da República.”

E, esta regra foi incorporada, com acréscimos, ao texto da CF-67:

CF-67 – “Art. 67. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.”

(Nota: A CF-88, ver abaixo, liberou os parlamentares a aumentarem os gastos públicos).

O Projeto do Governo Federal, da nova Constituição Federal do Brasil de 1967, no Congresso Nacional:

“O Deputado Federal, Dr. Pedro Aleixo (UDN-MG), (ver abaixo), presidiu a “Comissão Mista”, do Congresso Nacional, encarregada da coordenação geral dos trabalhos, e, do relatório respectivo, do Projeto de Constituição do Brasil, enviado, pelo Governo do Presidente da República Marechal Castelo Branco ao Congresso Nacional, em 13/dez/1966.

O Projeto de Constituição federal para o Brasil, feito pelo Poder Executivo do Presidente da República, Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, foi debatido, e, modificado, para pior, pelo Congresso Nacional do Brasil:

Um exemplo de acréscimo feito pelo Congresso Nacional ao Projeto de Constituição enviado pelo Poder Executivo, foi o item de autoria do idealista, e, utópico Deputado Federal pelo Estado da Guanabara, o Dr. Afonso Arinos de Melo Franco (UDN-GB), (ver abaixo sobre o Dr. Afonso Arinos):

O Deputado Federal Dr. Afonso Arinos, (UDN-GB), acrescentou, no capítulo dos “Direitos Sociais” da CF-67,: COLÔNIA DE FÉRIAS, que seriam mantidas pelo governo federal:

  •    XIX – colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;
  • (E, a CF-88, ver abaixo, tornou-se uma “Coleção de Utopias Particulares“).

O Ato Institucional n° 5, AI-5, da Revolução de 1964, baixado em 13/dez/1968:

Com a decretação, pelo Presidente da República Marechal Artur da Costa e Silva, do AI-5, em 13/dez/1968, vários direitos, e, garantias individuais, da CF-67, de 24/jan/67, ficaram em suspenso. 

O Ato Institucional n° 5 sobrepunha-se à CF-67, dando Poderes quase ilimitados ao Poder Executivo do Presidente da República Marechal Artur da Costa e Silva.

Em seguida, foi decretado o recesso do Congresso Nacional.

O Congresso Nacional só foi reaberto, em outubro de 1969, para a eleição e posse do Presidente da República General Emílio Médici, (ver abaixo).

O AI-5 ficou em vigor até 01/jan/1979.

Valendo-se do AI-5, duas emendas constitucionais foram outorgadas, em 13 e 14 de abril de 1977, pelo Presidente da República General Ernesto Geisel. As Emendas do “Pacote de Abril”, (Emendas n° 7, e, 8), não foram votadas, não foram promulgadas pelo Congresso Nacional do Brasil.

Duas emendas constitucionais à CF-67, (Emendas n° 7, e, 8), foram baixadas, pelo Presidente da República General Ernesto Geisel, em abril de 1977, depois do Presidente Geisel ter fechado o Congresso Nacional, usando o AI-5.

Leia, abaixo, o AI-5:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/atoins/1960-1969/atoinstitucional-5-13-dezembro-1968-363600-publicacaooriginal-1-pe.html

A grande maioria dos brasileiros NÃO SABE que a Constituição do Brasil, de 24/jan/1967, foi, SIM, modificada, (ANTES da decretação da Emenda n° 1 à CF-67, em 17/out/69), POR ATOS INSTITUCIONAIS, POR ATOS COMPLEMENTARES, e, por decretos-lei.

(Ver, abaixo, a Emenda n° 1 à CF-67, de 17/out/69).

A Constituição do Brasil, de 24/jan/1967, foi alterada por atos institucionais e por atos complementares, entre 1967 e 1969.

Não há edição impressa da Constituição do Brasil, de 24/jan/1967, com estes atos.

Estas alterações na CF-67 nunca saíram, em edições impressas da Constituição do Brasil de 1967, até 17/out/1969, quando foi decretada , pela Junta Militar, a Emenda n° 1 à CF-67.

No site da Câmara dos Deputados do Brasil, tem todas essas alterações e regulamentações feitas, por atos institucionais, e, por atos complementares, à Constituição de 1967, ANTES DA EMENDA n°1 DE 17/out/1969:

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1960-1969/constituicao-1967-24-janeiro-1967-365194-norma-pl.html 

O Período da Junta Militar, (31/ago/1969 – 30/nov/1969), e, as alterações que a Junta Militar fez à Constituição do Brasil de 24/jan/1967:

A Junta Militar governou o Brasil de 31/ago/1969, (dia do AI-12, ver abaixo), até 30/nov/1969, (Posse do Presidente da República General Emílio Garrastazu Médici). 

(O Presidente da República Marechal Artur da Costa e Silva, foi afastado do cargo, por motivo de doença, em 31/ago/1969, e, não voltou mais ao cargo, tendo falecido em 17/dez/1969).

A Junta Militar fez modificações, estas, na CF- 67 que, entre outras medidas:

      –   afastaram o Presidente da República Marechal Artur da Costa e Silva da Presidência da República (AI-12, e, AI-16),

  • impediram a posse do Vice-Presidente da República, o Dr. Pedro Aleixo,  (AI-16, ver abaixo), 
  • colocaram uma Junta Militar para governar o Brasil, (AI-12, ver abaixo), e, modificações que:
  • permitiram a eleição, (ver o AI-16 abaixo), pelo Congresso Nacional, do candidato da ARENA, o General Emílio Garrastazu Médici, como Presidente da República do Brasil.

Leia, abaixo, o AI-12, de 31/ago/69, baixado pela Junta Militar, que afastou o Presidente da República Marechal Artur da Costa e Silva, e, oficializou a Junta Militar no governo do Brasil:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/atoins/1960-1969/atoinstitucional-12-31-agosto-1969-363943-publicacaooriginal-1-pe.html

O Ato Institucional n°16, (ver abaixo), de 14/out/69, baixado pela Junta Militar, declarou vago a presidência, e, a vice-presidência da República, e, declarou a suspensão da vigência do Artigo n° 80 da CF-67, impedindo a posse dos sucessores constitucionais imediatos do Presidente da República Marechal Artur da Costa e Silva:

“”Art. 1º – É declarada a vacância do cargo de Presidente da República, visto que o seu titular, Marechal Arthur da Costa e Silva, está inabilitado para exercê-lo, em razão da enfermidade que o acometeu.

        Art. 2º – É declarado vago, também, o cargo de Vice-Presidente da República, ficando suspensa, até a eleição e posse do novo Presidente e Vice-Presidente, a vigência do art. 80 da Constituição federal de 24 de janeiro de 1967.””

(Art. n° 80 da CF-67: Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal).

Leia, abaixo, o AI-16:

O General de Exército Emílio Médici exigiu que o Congresso Nacional fosse reaberto para que ele pudesse ser eleito, e, empossado, pelo Congresso Nacional, que estava fechado desde 13/dez/1968,  data da decretação do AI-5, (ver acima).

Leia, abaixo, os atos complementares, baixados pela Junta Militar, sobre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente da República, o General Emílio Médici:

73, de 15.10.1969
Publicado no DOU de 16.10.1969

Convoca o Congresso Nacional para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República caberá a mesa do Senado Federal.

72, de 15.10.1969
Publicado no DOU de 16.10.1969

Suspende a partir de 22 de outubro corrente o recesso do Congresso Nacional decretado pelo Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968.

(Nota: A Triste Figura do Dr. Pedro Aleixo, (UDN-MG),  (ver acima o Dr. Pedro Aleixo), duas vezes impedido, como Vice-Presidente da República:

Em 10/nov/1937, o Dr. Pedro Aleixo, então Presidente da Câmara dos Deputados, e primeiro na linha sucessória federal porque a CF-34 não previa a figura do Vice-Presidente, encontrou o “Palácio Tiradentes”, (então sede da Câmara dos Deputados, na Cidade do Rio de Janeiro, então capital federal), fechado pelo “CORPO MILITAR“, (ver acima), e,

em 14/out/1969, então Vice-Presidente da República, o Dr. Pedro Aleixo foi impedido, pela Junta Militar, de tomar posse no cargo vago de Presidente da República, (ver acima).

O Dr. Pedro Aleixo, (ver acima), viu, ainda, perdido cedo o seu trabalho, na “Comissão de Notáveis”, na “Comissão de Alto Nível”, que, no Congresso Nacional, se dedicou ao Projeto de Constituição do Brasil enviado pelo Poder Executivo (ver acima), em 1966, porque em menos de três anos de vida da CF-67, a Junta Militar decretou a Emenda n° 1 à CF-67, (ver abaixo).

10- A Emenda n° 1 à Constituição  do Brasil de 1967, ou “Constituição de 1969”, decretada, outorgada, em 17/out/1969, pela Junta Militar que governava o Brasil naquela época.

A Junta Militar governou o Brasil de 31/ago/1969, (dia do AI-12, ver acima), até 30/nov/1969, (Posse do Presidente da República, General de Exército Emílio Garrastazu Médici).

Na Emenda n° 1, se lê “promulgam“, (o que é um erro jurídico; deveria constar “decretam”):

CONSIDERANDO que, feitas as modificações mencionadas, tôdas em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser editada de acôrdo com o texto que adiante se publica, PROMULGAM A SEGUINTE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DE 24 DE JANEIRO DE 1967:”

A Emenda n° 1, decretada em 17/out/1969, foi a terceira Constituição outorgada, (não votada, não promulgada), do Brasil independente.

A Emenda n°1 da CF-67 entrou em vigor, no dia em que o General Emílio Garrastazu Médici tomou posse como Presidente da República do Brasil, em 30/out/1969.

Os Atos Institucional n° 5, e, os atos posteriores ao AI-5, baixados pela Revolução de 1964, continuaram em vigor após a decretação, pela Junta Militar, da Emenda n°1, em 17/out/1969. (Veja, abaixo, na foto do livro).

E os atos complementares baixados desde o AI-5 de 13/dez/1968, (Ver o AI-5, acima), também continuaram em vigor após a decretação da Emenda ° 1. (Veja, abaixo, na foto do livro).

O AI-5 deixou de valer a partir de 01/jan/1979.

Como a Emenda n° 1, de 17/out/1969, mudou muitos pontos da CF-67, existe a discussão sobre se a Emenda n° 1 é apenas uma grande emenda à CF-67, ou, se é, na prática, uma nova Constituição federal do Brasil.

Algumas edições impressas da Emenda n°1 à CF-67, dão esta emenda como: “NOVA Constituição do Brasil“:

69

(Se considerarmos a Emenda n° 1, de 17/out/69, uma nova Constituição, então a CF-67 foi a Constituição do Brasil-República que teve vida mais curta, tendo a CF-67, então, durado apenas de 15/mar/67 até 30/out/69, quando entrou em vigor a Emenda n° 1 à CF-67.

Ou seja, a CF-67 teria durado apenas 2 anos, e 7 meses e meio; menos tempo portanto que a CF-34, (ver acima), que durou 3 anos e 4 meses).

Leia, abaixo, este comentário abaixo sobre a Emenda n° 1, de 17/out/1969:

“Sob o equivocado rótulo de Emenda n° 1, de 17 de outubro de 1969, a Junta Militar “promulgou” (sic) uma Constituição mais autoritária ainda do que a de 1967 e cujo início da vigência seria 30 do mesmo mês de outubro de 1969.”

Leia, abaixo, a íntegra do comentário sobre a Emenda n° 1 à CF-67, aqui:

1986_SETEMBRO_032f

Uma “Comissão de Alto Nível”, uma “Comissão de Notáveis”, em 1969, fez um Projeto de reforma da Constituição do Brasil de 24/jan/1967, a mando do Presidente da República Marechal Arthur da Costa e Silva.

A Junta Militar, que substituiu o Presidente da República Marechal Artur da Costa e Silva, em 31/ago/69, pegou, em 1969, este projeto da “Comissão de Alto Nível”, e o piorou, tornando-o a Emenda n° 1 à CF 1967, decretada em 17/out/1969.

A Junta Militar alterou o Projeto de reforma da Constituição Federal de 1967; Projeto que vinha sendo feito por uma “Comissão de Notáveis”, a mando do Presidente da República, Marechal Artur da Costa e Silva.

Este Projeto da “Comissão de Alto Nível” teve suas atas publicadas, pelo Senado Federal, no livro: 

“A CONSTITUIÇÃO QUE NÃO FOI – A História da Emenda Constitucional n° 1, de 1969”.

Este livro tem um quadro comparativo das diferenças entre o projeto da “Comissão de Notáveis”, e, a Emenda ° 1 à CF-67. 

que nao foi

Leia, abaixo, sobre a “Comissão de Alto Nível” encarregada, em 1969, pelo Presidente da República, Marechal Artur da Costa e Silva, de elaborar um  Projeto de uma nova Constituição para o Brasil:

AComissaodeAltoNivel

http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/154/AComissaodeAltoNivel.pdf?sequence=3  

Leia, abaixo, o texto original, na íntegra, da Emenda n° 1 à CF-67:

Emenda 1 de 1969 da Constituição Federal de 1967 texto original

11- Constituição Federal do Brasil, de 05/out/1988

A CF-88 foi chamada, pelo Deputado Federal Dr. Ulysses Guimarães, (PMDB-SP), Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, de 1987/1988, de:

“A Constituição Cidadã”:

(A  Assembleia Nacional Constituinte, que fez a CF-88, foi inaugurada em 01/fev/1987).

A maior de todas as constituições do Brasil, a mais modificada, a segunda em duração na República.

A CF-88 fez 34 anos de idade, em 05 de outubro de 2022.

A CF-88 teve 127 emendas até janeiro de 2023, e, mais 06 emendas de revisão feitas em 1993. 

A CF-88 é, de longe, a Constituição do Brasil que mais recebeu emendas.

A CF-88 é, atualmente, 2023, uma das mais extensas constituições do mundo.

Em 2015, a Constituição atual da Índia era a maior do mundo em número de palavras, e, a segunda maior era a Constituição da Nigéria, e, a terceira maior era a CF-88 do Brasil.

Um livro de artigos do embaixador, e, economista, Dr. Roberto de Oliveira Campos, (que teve grande participação na elaboração do Projeto de Constituição do Brasil de 1967, ver acima), criticando a Constituinte de 1987/88, e, a CF-88, recebeu o nome de: 

A Constituição Contra o Brasil“.

A CF-88 dá a Saúde como um direito. O Embaixador e economista, Dr. Roberto Campos, (que foi Senador Constituinte de 1987/88, pelo PDS-MT), entendia que o que deveria ser direito é a Assistência Médica, e, não a Saúde.

(Nota 1: As 133 emendas à CF-88 atenuaram o seu texto, tornando-o mais realista, e, mais factível).

(Nota 2: A CF-88 tornou-se uma “Coleção de Utopias Particulares“).

(Nota 3: O DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – deu nota aos parlamentares constituintes de 1987/1988, a partir de várias votações de cada parlamentar. Quem era mais estatizante e mais direitista, (no sentido de dar direito a tudo, e, a todos), tirava nota mais alta. E, o economista, e, diplomata, Dr. Roberto Campos, Senador do PDS-MT, (ver acima), tirou nota ZERO em todos os quesitos.)

A CF-88 permitiu o voto ao analfabeto, e, permitiu o voto aos maiores de 16 anos.

Na CF-67, cada estado federado tinha a sua Lei Orgânica dos Municípios. Na CF-88, cada Município do Brasil tem sua Lei Orgânica própria, existindo portanto 5.570 “constituições municipais“, no Brasil, em 2023.

Um Plágio Constitucional:

O Artigo n° 62, na sua forma original, da CF-88, que trata da “Medida Provisória” (sucessora dos famigerados “decretos-lei“, da CF-37, da CF-67, e, da Emenda n° 1 de 1969), é apenas uma tradução, (plágio), do Artigo n° 77 da Constituição atual da Itália:

  • Constituição Italiana, “Art. n° 77: Quando, in casi straordinari di necessità e di urgenza, il Governo adotta, sotto la sua responsabilità, provvedimenti provvisori con forza di legge, deve il giorno stesso presentarli per la conversione alle Camere che, anche se sciolte, sono appositamente convocate e si riuniscono entro cinque giorni.”
  •  
  • CF-88, “Art. 62: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.”

A CF-88, e, a preocupação, dos políticos, com a volta do “CORPO MILITAR“,  (das Forças Armadas), ao Poder:

(As Forças Armadas ficaram, no Poder, no Brasil, na última vez, de 31/mar/1964 até 15/mar/1985).

(Ver acima, D. João VI, e, o “Corpo Militar”).

A CF-88 colocou, no seu artigo que se referia às Forças Armadas, um adendo em relação à CF-67, para que a intervenção militar, caso ocorresse para preservar a Lei e a Ordem, dependeria de uma iniciativa de um dos Três Poderes.

A CF-67 dizia:

“Art. 92 – As forças armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
§ 1º – Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem.”

A CF-88 acrescentou, no tocando às Forças Armadas, a frase: “e, por iniciativa de qualquer destes” (poderes), querendo dizer que as Forças Armadas só agiriam a mando de um dos Três Poderes, e, não mais, por iniciativa própria, como em 31 de março de 1964.

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

A Última “Comissão de Alto Nível” – A “Comissão Afonso Arinos“:

Foi criada, pelo Presidente da República, Dr. José Sarney, em 18/jul/1985, uma “Comissão de Alto Nível” para fazer um Anteprojeto de nova Constituição para o Brasil.

A “Comissão de Notáveis” criada pelo Presidente da República, Dr. José Sarney, para fazer um Anteprojeto de nova Constituição foi presidida pelo Doutor Afonso Arinos de Melo Franco, que depois foi senador constituinte pelo Estado do Rio de Janeiro, pelo PFL, (ver acima, o Dr. Afonso Arinos, e a sua utópica “Colônia de Férias para trabalhadores”, que colocou na CF-67).

O Anteprojeto elaborado pela “Comissão Afonso Arinos“, publicado, no D.O.U., em 26/set/1986, foi ignorado pela Assembleia Nacional Constituinte, que iniciou os seus trabalhos em 01/fev/1987.

O Senador Dr. Afonso Arinos, senador constituinte pelo Estado do Rio de Janeiro, (PFL-RJ), é o autor do preâmbulo da CF-88.

Leia, abaixo, o Anteprojeto de uma Constituição (PARLAMENTARISTA) do Brasil, feito pela “Comissão de Notáveis”, “Comissão de Alto Nível”, convocada pelo Presidente da República, Dr. José Sarney, a “Comissão Afonso Arinos“, na íntegra, em PDF:

AfonsoArinos

O Deputado Federal Dr. Ulysses Guimarães, (PMDB-SP), e, a Constituição Federal do Brasil, de 05/out/1988:

A ideia de se colocar, na CF-88, os “Direitos Individuais”, os “Direitos Políticos”, e, os “Direitos Sociais”, no começo do texto constitucional, e, não no fim do texto constitucional como era colocado em todas as constituições brasileiras anteriores, foi do Deputado Federal Doutor Ulysses Guimarães, (PMDB-SP), Presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988, inspirado na “Lei Fundamental” da Alemanha Ocidental, de 1949, e, em outras constituições ocidentais feitas após a 2° Guerra Mundial.

Tese esta defendida, pelo Dr. Ulysses, o “Senhor Diretas“, no texto “Reforma com Democracia de 20/jun/1975.

(Ver acima, o Projeto de Constituição Monárquica para o Brasil, de 1823, que colocava os direitos individuais no início do texto constitucional).

Uma nova Constituição para o Brasil , ou, a reforma da CF-67, era uma ideia antiga do Doutor Ulysses que, na condição de Presidente Nacional do MDB, já falava em nova Constituição para o Brasil, na década de 1970:

O Dr. Ulysses apresentou um Projeto de Reforma da CF-67, em 20/junho/1975, tendo defendido a “Reforma com Democracia” perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil:

projeto ulisses

Leia, abaixo, na foto:

No texto da “Reforma com Democracia“, de 20/jun/1975, o Dr. Ulysses Guimarães, então Presidente Nacional do MDB, fala das constituições modernas que colocam os direitos individuais, políticos, e, os direitos sociais, no início do texto constitucional:

direitos no topo

O Doutor Ulysses Silveira Guimarães (PMDB-SP), Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, fazia aniversário no dia 06/out/88. O Dr. Ulysses marcou a promulgação da CF-88 para o dia 05/out/1988.

Eu passei um telegrama para o Doutor Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988, pedindo para o Dr. Ulysses passar a data da promulgação da CF-88, do dia 05 para dia 06/out/1988; o dia 06 de outubro que era o aniversário do Dr. Ulysses.

O Doutor Ulysses me respondeu, por carta, que já estava marcado, para o dia 05/out/88, a promulgação da nova Constituição Federal do Brasil de 1988.

data

Veja o vídeo da promulgação da CF-88, em 05/out/1988:

Promulgação da CF-88 em 05/out/1988

Veja o vídeo do discurso do Doutor Ulysses Guimarães, (PMDB-SP), em 05/out/1988, na promulgação da CF-88:

Discurso do Dr. Ulysses Guimarães em 05/out/1988

 

Leia, abaixo, o texto original da CF-88, e, leia o extenso “Atos das Disposições Transitórias”, da CF-88:

constituicao federal texto original 1988

Leia, abaixo, as Emendas à CF-88, e, aos “Atos das Disposições Transitórias”:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/quadro_emc.htm

e, as 6 Emendas de Revisão da CF-88, feitas em 1993:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/quadro_ecr.htm

Neste texto, abaixo, atualizado da CF-88, e, do “Ato das Disposições Transitórias” da CF-88, tem links para as “Propostas em Tramitação”, e, para as “Regulamentações”:

https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988

https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988

Gênese da CF-88 – Como foi feita a Constituição Federal do Brasil, de 05/out/1988:

genese-cf-1988-1

Constituição Federal do Brasil, de 05/out/1988, anotada pelo STF:

A CF-88, interpretada pelo Supremo Tribunal Federal:

Link para a CF-88, anotada pelo STF; é atualizada diariamente:

http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp 

Ver abaixo, em PDF, a CF-88, não atualizada, anotada pelo STF:

Use o CTRL-F, e, ache tudo sobre “imprensa”, por exemplo:

Constituição e o Supremo – Versão Completa __ STF – Supremo Tribunal Federall

A Constituição Federal do Brasil de 1988, e, o STF; atualizada até a EC 99/2017:

a_constituicao_e_o_supremo_6a_edicao

Eu mandei um telegrama, no dia 05/out/1988, para o Deputado Federal Dr. Ulysses Guimarães, (PMDB-SP), Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, cumprimentando-o pela promulgação nova Constituição do Brasil de 1988, e, o Dr. Ulysses, por carta, em 06/out/1988, agradeceu-me:

agradeco

Em 2021, o jurista Dr. Modesto Carvalhosa lançou o livro:

Uma Nova Constituição para o Brasil – De Um País De Privilégios Para Uma Nação De Oportunidades“.

Um Projeto de Constituição para o Brasil, feito por uma “Comissão Sem Nível”, porém patriota:

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